Portaria Conjunta nº. 2 de 30 de Outubro de 2017, Inclui novo elemento de despesas (40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica) para Classificação das despesas orçamentárias relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação.
Ocorreram duas mudanças importantes:
1ª. Criação do Elemento de despesa 40 – serviços de tecnologia da informação e comunicação (pessoa jurídica)
2ª. Alteração do conceito e especificações do elemento de despesa 39 – outros serviços de terceiros – pessoa jurídica
Conceitos dos Elementos “39 e 40”
40 - Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos e entidades da Administração Pública, relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, não classificadas em outros elementos de despesa, tais como: locação de equipamentos e softwares, desenvolvimento e manutenção de software, hospedagens de sistemas, comunicação de dados, serviços de telefonia fixa e móvel, quando integrarem pacote de comunicação de dados, suporte a usuários de TIC, suporte de infraestrutura de TIC, serviços técnicos profissionais de TIC, manutenção e conservação de equipamentos de TIC, digitalização, outsourcing de impressão e serviços relacionados a computação em nuvem, treinamento e capacitação em TIC, tratamento de dados, conteúdo de web; e outros congêneres.
39 - Novo Conceito elemento – Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, exceto as relativas aos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telex, correios, telefonia fixa e móvel, que não integre pacote de comunicação de dados); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); e outros congêneres, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso de obrigações não tributárias.
Caso a LOA para o exercício de 2018 já tenha sido aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada sem a adequação necessária, caberá aos Poderes abrirem crédito adicional especial para a devida adequação da Despesa de TIC com o elemento de despesa 40.
